DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3138277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WARLLEY FERREIRA SAHB E OUTRO , contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- I - Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art.
- II - Os comprovantes de pagamento do IPTU e a apresentação da matrícula do imóvel, sem demonstração do exercício de atos de posse sobre o bem, são incapazes de comprovar a probabilidade do direito autoral, na medida em que são documentos representativos da propriedade.
Resultado indicado
V - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WARLLEY FERREIRA SAHB E OUTRO , contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 561, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
II - Os comprovantes de pagamento do IPTU e a apresentação da matrícula do imóvel, sem demonstração do exercício de atos de posse sobre o bem, são incapazes de comprovar a probabilidade do direito autoral, na medida em que são documentos representativos da propriedade.
III - Nas ações possessórias não se discute a propriedade do imóvel, mas a posse exercida sobre o bem, o que torna indiferente a juntada de documentos elucidativos da propriedade.
IV - Ante a não comprovação da posse do requerente sobre o imóvel, não é possível identificar os elementos necessários para garantir a proteção possessória pleiteada em juízo, conforme previsto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
V - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 585-594, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 598-610, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas pelo Tribunal de origem, relativas a existência de matrícula única do imóvel, residência contínua de Izabel na casa da frente, pagamentos de IPTU pelos recorrentes, configuração de posse indireta de Warlley por autorização de construção e comodato, e pedido de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Contrarrazões apresentadas às fls. 623-636, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 641-643, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 703-709, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 714-723, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.