DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALQUÍRIA RODRIGUES PIRES contra decisão … — AREsp AREsp 3138294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALQUÍRIA RODRIGUES PIRES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2025.
- Concluso ao gabinete em: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por VALQUÍRIA RODRIGUES PIRES, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer fornecimento de atendimento médico-hospitalar por convênio para tratamento de bexiga neurogênica, com reativação do plano.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALQUÍRIA RODRIGUES PIRES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2025.
Concluso ao gabinete em: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por VALQUÍRIA RODRIGUES PIRES, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer fornecimento de atendimento médico-hospitalar por convênio para tratamento de bexiga neurogênica, com reativação do plano.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por VALQUÍRIA RODRIGUES PIRES, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE - Cancelamento de contrato - Improcedência decretada, com reconhecimento da prescrição -Descabimento - Prazo prescricional de 10 anos, consoante o disposto na regra geral contida no artigo 205 do Código de Processo Civil - Demonstração nos autos, no entanto, de que o contrato firmado com a ré e a empregadora do marido da autora foi rescindido em 2018, com migração da carteira de beneficiários para outra operadora, incluindo a autora - Apelante que, ademais, confirmou nestes autos que como estava coberta pelo novo convênio da empresa, "não fez questão da criação do plano individual, conforme fora determinado, pois a ré havia voltado a fornecer as sondas e o atendimento médico passou a ocorrer nas dependências da nova operadora" - Ilegitimidade passiva da ré configurada - Pretensão da autora que deve se voltar para a operadora do plano de saúde contratado pela ex-empregadora de seu marido quando de seu desligamento - Extinção do feito, sem análise do mérito que deve ser decretada, consoante o disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 177)
Embargos de Declaração: opostos por VALQUÍRIA RODRIGUES PIRES, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III, e 7º, parágrafo único, do CDC, 27 do CDC, 189 do CC, e 1.022 e 489 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do erro médico constatado em laudo pericial, afastando a prescrição reconhecida. Aduz que incide a responsabilidade solidária da operadora e o dever de informação clara ao consumidor, reconhecendo a legitimidade para responder por fatos ocorridos na vigência do contrato. Argumenta que a pretensão reparatória segue prazo quinquenal contado do conhecimento do dano. Além da negativa de prestação jurisdicional, assevera que o acórdão desconsidera o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.