DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, desafiando decisão d… — AREsp AREsp 3138296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ.
- Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "é fato que para infirmar a conclusão do v. acórdão combatido basta confrontar com as normas legais apresentados em recurso especial para evidenciar as afrontas as normas federais" (fl.
- Acrescenta, ainda, que "Em ementa do acórdão combatido, em fl.
- 210, cita que a questão em debate é a validade das multas aplicadas pela não indicação de condutor e a necessidade da dupla notificação, sendo totalmente contrário ao entendimento do tema 1.097 ao aplicar em seu julgamento o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "é fato que para infirmar a conclusão do v. acórdão combatido basta confrontar com as normas legais apresentados em recurso especial para evidenciar as afrontas as normas federais" (fl. 311).
Acrescenta, ainda, que "Em ementa do acórdão combatido, em fl. 210, cita que a questão em debate é a validade das multas aplicadas pela não indicação de condutor e a necessidade da dupla notificação, sendo totalmente contrário ao entendimento do tema 1.097 ao aplicar em seu julgamento o art. 24 da LINDB, alegando ato juridico perfeito, ignorando completamente a sumula 312 do STJ que é datada de 2005, além de alegar que o pagamento das multas configura aceitação, ofendendo a sumula 434 do STJ" (fl. 311).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência sumular de n. 7/STJ.
Não há em suas razões de agravo argumentação acerca da forma que poderia ser apreciada sua pretensão recursal sem, necessariamente, reexaminar as multas aplicadas nos anos de 2019 e 2020.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.