ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3138370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de inexistência de fundada suspeita, por se tratar de abordagem fundada apenas em denúncia anônima sobre suposto porte de arma de fogo, sem prévia visualização de ilícito.
Resultado indicado
Agravo regimental IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. Agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de inexistência de fundada suspeita, por se tratar de abordagem fundada apenas em denúncia anônima sobre suposto porte de arma de fogo, sem prévia visualização de ilícito.
2. Fato relevante. Setor de inteligência informou que, em via pública específica, haveria indivíduo do sexo masculino, utilizando tornozeleira eletrônica, trafegando em um veículo, de placas determinadas, portando arma de fogo. A equipe policial, ao se deslocar ao local, identificou facilmente o suspeito, que estava de shorts e com tornozeleira eletrônica, passou a acompanhá-lo e o abordou no momento em que ingressou no veículo e deu partida, constatando, ainda, que ingerira bebida alcoólica e estava prestes a conduzir o automóvel.
3. Decisão anterior. O Tribunal de origem concluiu pela presença de justa causa e de fundadas suspeitas para a abordagem e consequente busca pessoal, reputando regular a atuação policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em comunicação do setor de inteligência, que indicou local, veículo, placa e uso de tornozeleira eletrônica pelo suspeito, configura hipótese de fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível o distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão agravada, sob o argumento de que, naqueles casos, haveria elementos adicionais de corroboração da denúncia (fuga, descarte de objetos ilícitos ou comportamento manifestamente suspeito) inexistentes na espécie.
III. Razões de decidir
6. Há justa causa para a abordagem, pois a equipe policial foi acionada pelo setor de inteligência com informações ricas em detalhes (endereço, modelo e placa do veículo, uso de tornozeleira
[trecho intermediário suprimido]
com destaque.)
Dessarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
Por fim, não procede a alegação defensiva de que os precedentes citados não se aplicariam ao caso dos autos ("distinguishing"), na medida em que a tese jurídica neles firmada consiste na legalidade da busca pessoal com amparo em denúncia anônima especificada, minimamente confirmada por diligência policial que identifica, em via pública, indivíduo com as características informadas, sendo esta a hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.