DECISÃO Trata-se de agravo, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, por… — AREsp AREsp 3138436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, por José Carlos Ferreira Leite, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, impugnou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 742-743): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO.
- Caso em exame Ação rescisória ajuizada contra decisão proferida em procedimento administrativo que determinou a averbação de georreferenciamento da Fazenda Morro da Cruzinha, sob alegação de violação à coisa julgada formada em anterior ação reivindicatória julgada improcedente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10449.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, por José Carlos Ferreira Leite, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, impugnou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 742-743):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame
Ação rescisória ajuizada contra decisão proferida em procedimento administrativo que determinou a averbação de georreferenciamento da Fazenda Morro da Cruzinha, sob alegação de violação à coisa julgada formada em anterior ação reivindicatória julgada improcedente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é via adequada para impugnar decisão de natureza administrativa; e (ii) saber se houve violação à coisa julgada material entre a decisão administrativa sobre georreferenciamento e sentença anterior em ação reivindicatória. III. Razões de decidir A ação rescisória constitui remédio jurídico processual autônomo destinado exclusivamente a desconstituir decisões judiciais de mérito transitadas em julgado, não se prestando ao ataque direto de decisões administrativas, ainda que estas contrariem sentença judicial anterior. Inexiste violação à coisa julgada por ausência da tríplice identidade entre as demandas, uma vez que a ação reivindicatória anterior versou sobre questão possessória, enquanto o procedimento administrativo tratou de matéria registral concernente ao direito de propriedade. A sentença da ação reivindicatória contenha ressalva expressa de que não constituía título hábil para registro imobiliário, limitando os efeitos da coisa julgada à esfera possessória, sem adentrar na definição dominial necessária aos atos registrais. IV. Dispositivo e tese Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não constitui via adequada para impugnar decisões administrativas, ainda que alegadamente violadoras de coisa julgada judicial. 2. Não há violação à coisa julgada quando a decisão anterior limitou-se à análise possessória com ressalva expressa de que não constituía título registral, e a decisão posterior versou sobre matéria dominial para fins de georreferenciamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, 502, 966, IV, e 85, §
[trecho intermediário suprimido]
105, inciso III, da Constituição Federal, tem a função exclusiva de pacificar e uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. O exame de supostas violações diretas ao texto constitucional é matéria de competência estrita do Supremo Tribunal Federal, a ser exercida por meio do recurso extraordinário próprio. Portanto, o pedido não pode ser analisado nesta via.
4. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado pelo Tribunal de origem, observada a suspensão de exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.