DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DÁCIO SOUZA DA SILVA contra decisão do T… — AREsp AREsp 3138487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DÁCIO SOUZA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art.
- 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, combinado com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03612., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DÁCIO SOUZA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0002235-94.2014.4.01.3908 (fls. 668-695), assim ementado (fls. 680-683):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI 7.492/86. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, combinado com o art. 29 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa.
2. A condenação fundamenta-se na obtenção de financiamento com recursos do PRONAF, no valor de R$ 49.755,30, junto ao Banco do Brasil S. A., mediante a apresentação de documentação fraudulenta, consistente em certidão de propriedade de imóvel rural inautêntica e projeto agropecuário ideologicamente falso.
3. O apelante, na condição de responsável técnico e proprietário da empresa projetista (EMPLANOT), elaborou e subscreveu o projeto utilizado para a consecução da fraude.
4. O réu suscita, em preliminar, nulidades por cerceamento de defesa, invalidade de depoimento testemunhal e irregularidade na decretação da revelia. No mérito, alega a insuficiência de provas quanto ao dolo e que a condenação se baseou em elementos informativos do inquérito. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e a reforma da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A controvérsia consiste em analisar: (i) as preliminares de nulidade processual; (ii) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo do crime de obtenção de financiamento mediante fraude; (iii) a viabilidade do reconhecimento da continuidade delitiva em sede de apelação, quando os delitos são objeto de processos distintos; e (iv) a adequação da pena-base fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da citação simultânea para múltiplas ações penais é rejeitada. A declaração de nulidade no processo penal brasileiro exige a demonstração de prejuízo concreto pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.