DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO … — AREsp AREsp 3138491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 893-894):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes restou comprovada Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins da Secretaria da Receita Federal pelos laudos periciais pelo Auto de Apreensão, que, e registraram a apreensão de, aproximadamente, meia tonelada de cocaína.
Autoria Demonstrada. O réu é apontado como autor do crime porquanto ele, então funcionário da empresa de logística, teria sido o responsável pela estufagem do contêiner dentro do qual foram colocadas 15 (quinze) sacas de cocaína.
Autoria demonstrada pela análise das imagens do local da estufagem, pelos depoimentos testemunhais e pela prova documental. A contaminação se deu por uma sucessão de irregularidades, nas quais o réu, no papel de conferente de pátio da empresa, não só teve efetiva participação, como mostram as imagens, como também deixou de reportá-las, como seria de se esperar de alguém com sua função.
Pena-base fixada acima do mínimo legal. Grande quantidade de cocaína (meia tonelada).
Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade, no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343/06. O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.
O simples fato de a quantidade de drogas apreendidas ser extremamente expressiva - o que já foi considerado na primeira fase da dosimetria - , a transnacionalidade - também já considerada na dosimetria -, além de ser complexa a operação, não permite automaticamente concluir que o apelante se dedique a atividades criminosas ou integre a organização criminosa responsável. Reconhecida a causa de diminuição do §4 do art.
[trecho intermediário suprimido]
da organização criminosa. Um subordinado da organização, com atribuições operacionais e sem qualquer ingerência sobre um braço dela, a ela pertence, ou seja, integra a organização criminosa. O próprio acordão proferido na origem confirma que "o apelante cumpriu papel de suma importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização, posto que fez parte de complexa operação entre o fornecedor da droga e o exterior, onde a droga seria distribuída para os consumidores finais, um número expressivo de usuários" (fl. 907).
Dessa forma, merece prosperar o recurso ministerial, com o restabelecimento da sentença condenatória.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar a pena de LUCAS RIBEIRO DO CAES (Processo n. 5005778-90.2022.4.03.6104) em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 933 dias-multa, no mínimo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.