DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Nelson Pedro… — AREsp AREsp 3138539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Nelson Pedro se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre os vencimentos do executado, em ação de cumprimento de sentença.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício ao INSS para verificar se o executado recebe algum benefício e qual o seu valor, visando à efetividade da execução e à satisfação do crédito exequendo.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Nelson Pedro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 32):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre os vencimentos do executado, em ação de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício ao INSS para verificar se o executado recebe algum benefício e qual o seu valor, visando à efetividade da execução e à satisfação do crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da efetividade da execução, previsto no art. 139, IV, do CPC/2015, impõe ao juiz a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento da tutela executiva. 2. A expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre os vencimentos do executado é medida que visa garantir maior celeridade ao cumprimento de sentença, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. 3. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de expedição de ofício ao INSS para averiguação da existência de benefícios previdenciários em nome da parte devedora, especialmente quando as demais diligências restaram infrutíferas.
IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que benefícios previdenciários são impenhoráveis e que a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se mostra infrutífera e violadora do sigilo previdenciário.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 59/61.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, foi proferida decisão, em agravo de instrumento, que deferiu a expedição de ofício ao INSS para que informasse sobre a existência de benefício previdenciário em nome da parte executada e seu valor.
O recurso especial, entretanto, não apresenta fundamentação técnica adequada.
A parte recorrente pretende obstar a expedição de ofício ao INSS determinada
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ademais, verifico, ainda, que o art. 833, inciso IV, do CPC e a tese a ele vinculada não foram objeto de exame por parte do Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração com propósito de sanar possíveis vícios contidos no acórdão.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.