DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FRANCISC… — AREsp AREsp 3138579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FRANCISCO CARLOS BRIZACK FERREIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- ACESSO A NOVOS DOCUMENTOS NO CURSO DO PROCESSO.
- ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA NOS QUADROS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FRANCISCO CARLOS BRIZACK FERREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 965/966):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ACESSO A NOVOS DOCUMENTOS NO CURSO DO PROCESSO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA NOS QUADROS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. EXIGÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PPP. LTCAT. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Não é possível falar em ausência de interesse de agir. A autarquia previdenciária, no curso do processo, teve acesso a toda a documentação apresentada pelo autor, o que, aliado ao fato de já ter havido requerimento administrativo anterior, assegura a regularidade do procedimento de concessão do benefício.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4. Quanto aos intervalos de 29.04.95 a 31.02.98 e de 01.11.00 a 31.12.02, o PPP acostado sob ID 240773694 aponta exposição a ruído de 78,5 dB, sendo o limite legal era de 80 dB, até 05/03/97 e superior a 90 dB, da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 até novembro de 2003.
5. Em relação ao período de 01.03.05 a 19.12.08, o referido PPP indica exposição a 80,2 dB, sendo que o limite, à época, era de 85 dB (a partir de 19/11/2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003). A mesma informação consta do LTCAT de ID 240773699.
6. A sentença deve ser reformada, uma vez que os períodos de 29.04.95 a 31.02.98, 01.11.00 a 31.12.02 e 01.03.05 a 19.12.08 não podem ser caracterizados como especiais. Revogada a antecipação de tutela.
7. Condeno a parte
[trecho intermediário suprimido]
SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte agravante, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.