DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nathalia Candido Stutz Gomes contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3138618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nathalia Candido Stutz Gomes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NO HOSPITAL EM QUE JÁ HÁ CONSULTA AGENDADA.
- REQUERENTE QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE SUBMETIDA A REGULAR TRATAMENTO DE CONDIÇÃO GRAVE DE SAÚDE (TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA).
- CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS NO HOSPITAL JÁ AGENDADO, JUNTO AO HOSPITAL A.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nathalia Candido Stutz Gomes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 295-299):
PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NO HOSPITAL EM QUE JÁ HÁ CONSULTA AGENDADA. ADMISSIBILIDADE. REQUERENTE QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE SUBMETIDA A REGULAR TRATAMENTO DE CONDIÇÃO GRAVE DE SAÚDE (TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA). CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS NO HOSPITAL JÁ AGENDADO, JUNTO AO HOSPITAL A. C. CAMARGO, PELO TRÍNTÍDIO LEGAL (LEI 9.656/98). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração rejeitados, conforme acórdão de fls. 340-357. Em seguida, novos embargos rejeitados, conforme acórdão de fls. 349-356.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 932, III, e 937, VIII, do Código de Processo Civil e 17, § 2º, da Lei 9.656/1998.
Argumenta violação do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil porque o agravo foi julgado virtualmente apesar da oposição para sustentação oral, o que impediu seu exercício e afrontou o contraditório e a ampla defesa (fls. 297-298).
Alega violação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois o agravo da operadora seria inadmissível em razão de perda de objeto, já que interposto contra decisão posteriormente reconsiderada, que ampliou a tutela para prazo indeterminado (fls. 311-312).
Defende violação do art. 17, § 2º, da Lei 9.656/1998, porque o tratamento oncológico estava em curso no hospital descredenciado e deveria ser mantido até a alta hospitalar. Cita julgados que vedam interrupção do tratamento nessa hipótese (fls. 313-315).
Originariamente, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para manter tratamento oncológico no Hospital A. C. Camargo, indicando ilegalidade no descredenciamento pela operadora (fls. 1-15).
O Juízo de 1º grau concedeu tutela parcial no plantão até 26/1/2025 (fls. 141-143), e em 30/1/2025 reconsiderou para manter o tratamento por prazo indeterminado até a alta hospitalar (fls. 266-267).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo da operadora, fixando a continuidade por 30 dias e rejeitando a oposição ao julgamento virtual para sustentação oral, com referência à Lei 9.656/1998 e precedentes (fls. 295-299).
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
Isso porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.5.2010, DJe 21.5.2010).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.