DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3138619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS E QUE FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELA SENTENÇA QUE ORA PRETENDE RESCINDIR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09518., 08826.12933.13043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 2746 - 2755, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2430 - 2468, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS E QUE FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELA SENTENÇA QUE ORA PRETENDE RESCINDIR. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU A DEMANDA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL E EFETUOU O DEPÓSITO REFERENTE AO ARTIGO 968, II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. DO NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DOS ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SOBRE A TEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DECISÃO DE MÉRITO. ARTIGO 968, CAPUT, DO CPC. ADEMAIS SENTENÇA RESCINDENDA QUE SEQUER TRATOU EXPRESSAMENTE SOBRE O TEMA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUSCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE INADIMPLÊNCIA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL ERRO DE FATO DO EXAME DOS AUTOS. BANCO QUE FOI REVÉL E DEIXOU DE APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EMBARGANTE QUE JÁ CONSTAVAM DO FEITO REVISIONAL DISCUTIDO NOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 330, III, C/C ART. 968, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC.
I. "É incabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não decide o mérito da demanda, bem como que "sentença de mérito" - a que se refere o art. 485 do CPC/1973 - sujeita a ação rescisória, é a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma". (AgInt no REsp 1626088/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
II. "A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de
[trecho intermediário suprimido]
de similitude fática inviabiliza, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Acrescenta-se, por fim, que ainda que se admitisse, em tese, a discussão jurídica suscitada pelo recorrente acerca da possibilidade de utilização da ação rescisória para impugnação de decisão de mérito fundada em vício processual, tal circunstância não seria suficiente para afastar os demais fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido, os quais, por si sós, sustentam o resultado do julgamento e permanecem intactos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito e, com fulcro no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.