DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3138639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
- 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa do autor, associado de cooperativa, que buscava a condenação do requerido ao pagamento de valores à cooperativa.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o associado de cooperativa possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a devolução de valores ao patrimônio da cooperativa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSOCIADO DE COOPERATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 5.764/71. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa do autor, associado de cooperativa, que buscava a condenação do requerido ao pagamento de valores à cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o associado de cooperativa possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a devolução de valores ao patrimônio da cooperativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 18 do Código de Processo Civil veda a formulação de pretensão em nome próprio para tutela de direito alheio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. O art. 54 da Lei nº 5.764/71 permite que a cooperativa pleiteie a responsabilização de seus administradores, mas exige que a representação seja exercida por um associado escolhido em Assembleia Geral, requisito não atendido no caso concreto. A simples qualidade de cooperado não confere, por si só, legitimidade ativa para demandar em nome próprio a defesa de interesses da cooperativa. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a sentença foi adotada integralmente como razão de decidir, pois suficientemente fundamentada. 4. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O associado de cooperativa não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a devolução de valores ao patrimônio da cooperativa, salvo se houver previsão expressa no estatuto ou autorização específica por Assembleia Geral.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 54 da Lei 5.754/71. Sustenta ter legitimidade ativa para representar a Cooperativa da qual é associado, visando à condenação da parte ré à devolução de valores que entende pertencerem ao patrimônio social.
Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma possuir legitimidade para atuar na defesa do patrimônio social. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 531):
(..) a Lei Federal nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, em seu art. 54, versa sobre a possibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
transcritas, dado o disposto na Súmula 7 do STJ.
E, estabelecida essa premissa fática, tem-se que, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
O art. 54 da Lei 5.764/71 não dispõe sobre a atuação geral do associado em nome da cooperativa, apenas especifica o caso em que o associado, escolhido por Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores a fim de promover sua responsabilidade, o que não é a hipótese destes autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.