DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jocemara Haag Flores contra decisão que não admitiu o recurs… — AREsp AREsp 3138749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jocemara Haag Flores contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RECURSO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DA DECISÃO HOSTILIZADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jocemara Haag Flores contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 218):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DA DECISÃO HOSTILIZADA.
I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente sua pretensão deduzida em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A, julgando improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
II. Questão em discussão: Cinge-se a discussão objeto dos autos ao exame da configuração de danos morais supostamente devidos à cobrança indevida e os transtornos alegados pela autora.
III. Razões de decidir: Em que pese a cobrança de valores indevidos pela parte agravada indique um proceder indevido, tal conduta não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível que a parte autora comprove ter sofrido lesão a direitos da personalidade ou à própria dignidade humana. Não se desconhece o aborrecimento e o dissabor suportados pela parte autora, entretanto, a fim de evitar a banalização do instituto do dano moral, sua caracterização requer a comprovação do efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, tais como a dor, sofrimento ou humilhação exacerbados. Outrossim, no caso concreto, sequer houve negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplência ou demonstração de cobrança vexatória. Portanto, considerando a ausência de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos débitos objeto da lide, bem como a inexistência de comprovação de efetivo dano à sua esfera extrapatrimonial, entendo que não merece qualquer reparo a sentença de parcial procedência proferida na origem.
IV. Dispositivo e tese
V. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores indevidos, ainda que indique um proceder indevido da demandada, não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível que a parte autora comprove ter sofrido lesão a direitos da personalidade ou à própria dignidade humana. 3. Não se tratando de danos
[trecho intermediário suprimido]
quais o decisum hostilizado faz referência. Portanto, não merece prosperar a irresignação recursal, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Sendo assim, afastada a hipótese de dano moral in re ipsa, e tendo a corte de origem concluído pela ausência de prova do dano moral alegadamente sofrido, não é possível acolher da pretensão recursal sem reexaminar o acervo probatório.
A hipótese, portanto, esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES. ÔNUS PROBATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.