DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSINEA CORTES CORDEIRO contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3138823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSINEA CORTES CORDEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSINEA CORTES CORDEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 77-78):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME. VPE - VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSINEA CORTES CORDEIRO contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença nº 0014166-72.2017.4.02.5101, deferiu o requerimento da União de compensação da VPE com os valores já recebidos a título de GEFM, GFM e VPNI.".
2. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, movido por ROSINEA CORTES CORDEIRO, proferida na ação coletiva nº 2005.5101016159-0 na qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486-2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981-RJ (D Je 20.06.2013), conforme documentos adunados nos autos de origem (Evento 1, OUT 13 a 16 dos autos originários)
3. Na hipótese, de uma análise detida dos autos do mandado de segurança coletivo, verifica-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensação das gratificações. Logo, o tema não foi objeto de decisão no mandamus. (Evento 1, OUT2 dos autos originários)
4. Convém observar que, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, a compensação pode ser alegada em execução.
5. Seguindo essa linha de raciocínio, observa-se que o título executivo não impede a realização de compensações, de forma que essa possibilidade na fase de cumprimento de sentença não afrontaria a coisa julgada.
6. Considerando isso, em respeito à obrigação legal estabelecida no título executivo, entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, é necessário compensar os valores relativos a benefícios recebidos somente pelos militares do antigo Distrito Federal com a mencionada Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devido à impossibilidade de acumulação desses benefícios.
7. De fato, a Gratificação Especial de
[trecho intermediário suprimido]
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME. VPE - VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.