ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3138827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMENDATIO LIBELLI REALIZADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. ADITAMENTO DENÚNCIA. INCLUSÃO DE NOVAS CONDUTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 83 DO STJ. DETRAÇÃO PERÍODO RECOLHIMENTO NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A modificação substancial de fatos atribuídos na denúncia, por meio do aditamento, torna-se marco interruptivo da prescrição, conforme descrito no acórdão recorrido. Assim, a pretensão é inadmissível, segundo as disposições previstas na Súmula n. 83 do STJ, visto que o aditamento incluiu três novas condutas em desfavor dos acusados.
2. A nova capitulação jurídica dos fatos é possível em segunda instância (emendatio libelli), vedada apenas a reforma para pior na hipótese de recurso exclusivo da defesa. O Tribunal de origem modificou a capitulação jurídica de algumas condutas, porém manteve intacta a pena imposta na sentença condenatória, evitando, assim, a reforma para pior (reformatio in pejus). Portanto, também nesse ponto, o recurso especial é inadmissível consoante o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. A detração do período de recolhimento noturno não foi examinada pela Corte de origem e nem foi suscitada nas razões da apelação. Assim, a análise da pretensão é inviável por ausência de prequestionamento, segundo os termos da Súmula n. 282 do STF.
4. A insurgência quanto à alegada omissão do acórdão é deficiente, pois os embargos de declaração opostos na origem visaram tão somente o rejulgamento da causa, o que é inadmissível. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
THAYS FERNANDA DALAVALLE agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pela prática das condutas descritas nos arts.155, 4º, II, 171, §§ 2º, I e 4º do Código Penal.
A defesa alega não ter ocorrido modificação substancial dos fatos que justificasse o acolhimento da tese de
[trecho intermediário suprimido]
(emendatio libelli), vedada apenas a reforma para pior na hipótese de recurso exclusivo da defesa. O Tribunal de origem modificou a capitulação jurídica de algumas condutas, porém manteve intacta a pena imposta na sentença condenatória, evitando, assim, a reforma para pior (reformatio in pejus). Portanto, também nesse ponto, o recurso especial é inadmissível consoante o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
A detração do período de recolhimento noturno não foi examinada pela Corte de origem e nem foi suscitada nas razões da apelação. Assim, a análise da pretensão é inviável por ausência de prequestionamento, segundo os termos da Súmula n. 282 do STF.
A insurgência quanto à alegada omissão do acórdão é deficiente, pois os embargos de declaração opostos na origem visaram tão somente o rejulgamento da causa, o que é inadmissível. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.