ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3138876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONSULTOR LEGISLATIVO - COMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA.
- DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10239.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR LEGISLATIVO - COMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ E NA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial quando a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Na espécie, a decisão da origem apontou, entre outros, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, e o recorrente deixou de infirmar adequadamente esse fundamento, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a reiterar razões do apelo nobre.
3. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade fundado na Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por precedentes atuais e em moldura fática análoga, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing, o que não ocorreu. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS; AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS.
4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ.
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação indique múltiplos óbices, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA LUIZA
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ como evidenciado nas razões do AREsp (fls. 1996-2002 e 2005-2014) , é desnecessário o enfrentamento dos demais óbices.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por ce nto) sobre o total já arbitrado nas instâncias de origem, considerando-se, para esse fim, o valor fixado na sentença (fl. 1782) e a majoração promovida pela Vice-Presidência do TRF da 1ª Região na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1989-1990), respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.