DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls — AREsp AREsp 3138957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls.
- 524/531) contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) que, em juízo de admissibilidade fracionado (fls.
- 516/517), não admitiu seu Recurso Especial (REsp), com fundamento no Art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido na fase de Juízo de Adequação.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls. 524/531) contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) que, em juízo de admissibilidade fracionado (fls. 516/517), não admitiu seu Recurso Especial (REsp), com fundamento no Art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido na fase de Juízo de Adequação.
O acórdão recorrido, em Juízo de Adequação, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Tema 985/STF) e deu parcial provimento à apelação da parte autora (SEBASTIÃO PAULO DE CARVALHO JÚNIOR - EPP E OUTROS) para reconhecer a inexigibilidade da contribuição sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF), mantendo a decisão recorrida nos demais termos (fls. 463/465, 466/467), conforme a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO- DOENÇA E O AUXILIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXILIO- CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO EM CASO DE DISPENSA IMOTIVADA. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA COM BASE NO ART. 479 DA CLT. INDENIZAÇÃO ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA. VALORES PAGOS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. AÇÃO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. AJUDA DE CUSTO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. DESLOCAMENTO NOTURNO. VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 40 , segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. No julgamento do R Esp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxilio-acidente e sobre o terço constitucional de férias, mas reconheceu a exigibilidade
[trecho intermediário suprimido]
pendente de julgamento no STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento) em desfavor da agravante, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ARESP). RECURSO ESPECIAL (RESP). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE ADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À TOTALIDADE DOS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 338/STJ (AUXÍLIO-CRECHE) MANTIDA POR ACÓRDÃO. PRECLUSÃO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.