ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3139024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRABANDO, DESCAMINHO E CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO, DESCAMINHO E CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, não se verifica ilegalidade no julgado, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados.
2. A revisão da conclusão da Corte regional em relação à existência de confissão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ADILIO XAVIER DE OLIVEIRA agrava da decisão, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A defesa reitera o pleito de redimensionamento da reprimenda ante a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO, DESCAMINHO E CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, não se verifica ilegalidade no julgado, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados.
2. A revisão da conclusão da Corte regional em relação à existência de confissão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.
Conforme exposto na decisão agravada, a Corte regional negou a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP pelos seguintes fundamentos (fls. 135, grifei):
É pacífico o entendimento de que, para a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, é necessário que o réu reconheça a prática das elementares do tipo penal, incluindo o dolo na conduta.
No caso em apreço, o
[trecho intermediário suprimido]
ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
Confira-se o disposto na Súmula n. 545 desta Corte Superior: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
No caso, a Corte de origem não evidenciou a confissão espontânea, especialmente porque o réu não mencionou a realização de nenhuma elementar do tipo penal. Portanto, não admitida a prática delitiva, não há como aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
Ademais, para reconhecer a existência a confissão, nos moldes em que decidido pelo Tribunal de origem, demanda incursão probatória, procedimento vedado em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
Desse modo, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.