DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela S.J.L — AREsp AREsp 3139032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela S.J.L.
- Transporte Escolar EIRELI e Nestor Adriano Seiffert contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- ATROPELAMENTO DE INFANTE, APÓS O DESEMBARQUE DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL, POR VEÍCULO OFICIAL DE OUTRO MUNICÍPIO.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO FORNECEDOR DO TRANSPORTE ESCOLAR E CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE AO OUTRO MUNICÍPIO DEMONSTRADAS.
Resultado indicado
Adianto que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela S.J.L. Transporte Escolar EIRELI e Nestor Adriano Seiffert contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE INFANTE, APÓS O DESEMBARQUE DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL, POR VEÍCULO OFICIAL DE OUTRO MUNICÍPIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO FORNECEDOR DO TRANSPORTE ESCOLAR E CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE AO OUTRO MUNICÍPIO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. (e-STJ fl. 640)
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.010, II e III, 932, III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 186, 927, 935 e 944 do Código Civil (e-STJ fls. 64 4/648 e 651/655).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 648).
Defendeu, em suma, que: (i) não houve ausência de dialeticidade nas razões de apelação, havendo impugnação suficiente aos fundamentos da sentença (art. 1.010, II e III, do CPC); (ii) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos essenciais da apelação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) o arquivamento do inquérito policial deveria repercutir no afastamento da responsabilidade civil (art. 935 do CC); e (iv) subsidiariamente, o quantum indenizatório por dano moral fixado em R$ 100.000,00 é desproporcional e deve ser reduzido (art. 944 do CC). Sustentou dissídio jurisprudencial quanto ao princípio da dialeticidade (art. 105, III, "c", da CF) e invocou precedentes do STJ e de Tribunais estaduais (e-STJ fls. 647/651).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 685/689.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além do não cabimento de análise de violação constitucional (art. 37, § 6º, da CF) pela via especial (e-STJ fls. 690/692), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 694/698).
Passo a decidir.
Adianto que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III -
[trecho intermediário suprimido]
de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.