DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a … — AREsp AREsp 3139038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução Penal n.1604814-08.2025.8.12.0000.
- Aponta o agravante, no recurso especial, violação do art.
- 71), argumentando que o mais correto e prudente que se afigura é mesmo se condicionar a pretendida progressão de regime à prévia realização do exame criminológico para de aferir, com segurança, o grau e/ou existência de riscos à sociedade (fls.
- 101/104), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução Penal n.1604814-08.2025.8.12.0000.
Aponta o agravante, no recurso especial, violação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal (fl. 71), argumentando que o mais correto e prudente que se afigura é mesmo se condicionar a pretendida progressão de regime à prévia realização do exame criminológico para de aferir, com segurança, o grau e/ou existência de riscos à sociedade (fls. 78).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 101/104), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 112/122).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 165/168).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, não há dúvida de que a insurgência é manifestamente inadmissível.
No que se refere à suposta violação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o referido preceito não ostenta comando normativo para respaldar a tese recursal e reformar o acórdão atacado.
Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o dispositivo indicado não ampara, por si só, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 7º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL E REFORMAR O ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.