ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3139044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KYEVF SARMENTO DE AZEVEDO LINS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 305):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Argumenta que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça admitindo intervenção excepcional quando o valor de danos morais se mostrar exorbitante ou irrisório, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com aplicação correta do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Sustenta que o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional - superior a três salários mínimos vigentes -, e que a hipossuficiência do agravante está evidenciada por ser assistido pela Defensoria Pública, de modo que a manutenção do montante compromete sua subsistência.
Defende que as instâncias ordinárias não sopesaram adequadamente a condição econômica do agravante e, por isso, a incidência da Súmula 7/STJ teria sido indevida, devendo ser viabilizada a apreciação do mérito do recurso especial para redução do quantum indenizatório.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA.
[trecho intermediário suprimido]
não merece prosperar.
No caso, pretendeu-se a redução do valor mínimo fixado a título de dano moral com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
A decisão agravada assentou que as instâncias ordinárias sopesaram a natureza do dano moral sofrido pela vítima - soco no rosto, empurrões e agressões verbais - e registraram a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, destacando que não há prova inequívoca de incapacidade econômica. Nessa linha, concluiu que a revisão do quantum demandaria o reexame de matéria fática, o que encontra vedação na via especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
A decisão está amparada em julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no AREsp n. 3.030.930/MS, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025; e REsp n. 2.155.126/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.