DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENIS ALEX ALENCAR DE BRITO e FRANCISCO VIEIRA SANTOS em adv… — AREsp AREsp 3139049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENIS ALEX ALENCAR DE BRITO e FRANCISCO VIEIRA SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 6263-6265): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CRIMES PRATICADOS DURANTE FUGA E REBELIÃO EM UNIDADE PRISIONAL.
- Apelações criminais interpostas por réus condenados por diversos crimes praticados durante fuga e rebelião na Unidade Penal Barra da Grota.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.05566., 00287.03400.03403., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DENIS ALEX ALENCAR DE BRITO e FRANCISCO VIEIRA SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 6263-6265):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES PRATICADOS DURANTE FUGA E REBELIÃO EM UNIDADE PRISIONAL. NULIDADES. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por réus condenados por diversos crimes praticados durante fuga e rebelião na Unidade Penal Barra da Grota. Alegaram nulidades processuais, prescrição do crime de evasão, decisão do júri contrária às provas dos autos, error in judicando quanto ao concurso formal e à continuidade delitiva, bis in idem na dosimetria, e ilegalidade da condenação à reparação por danos morais sem indicação de valor na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se estão preclusas as preliminares de nulidade por inépcia da denúncia, ausência de exame de corpo de delito e longa duração da sessão de julgamento; (ii) reconhecer a prescrição punitiva retroativa quanto ao crime de evasão (art. 352 do CP); (iii) verificar se a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) estabelecer se incidem concurso formal ou continuidade delitiva nas tentativas de homicídio; (v) aferir a ocorrência de bis in idem na dosimetria; (vi) avaliar a legalidade da exasperação da pena-base com fração superior a 1/8; e (vii) examinar a validade da condenação à reparação mínima por danos morais sem indicação de valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As nulidades suscitadas estão preclusas, pois a inépcia da denúncia foi analisada em recurso anterior (RSE 0029628- 80.2018.827.0000), e as demais não foram arguidas tempestivamente, incidindo o disposto no art. 571, I e V, do CPP. 4. Reconhecida a prescrição punitiva retroativa do crime de evasão, pois entre o recebimento da denúncia (15/02/2019) e a nova causa interruptiva (27/07/2022) transcorreram 3 anos e 5 meses, superando o prazo legal de 3 anos previsto no art. 109, VI, do CP. 5. A decisão dos jurados foi respaldada em provas técnicas e testemunhais constantes dos autos, inclusive vídeos e laudos periciais, não se podendo considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, preservando-se a soberania dos veredictos, nos
[trecho intermediário suprimido]
gravidade das condutas, a pluralidade de vítimas e a forma de execução, repelindo a adoção de critério matemático rígido, e justificando fração de aumento superior aos parâmetros referenciais (e não impositivos) sobre a pena-base.
A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte, não existindo direito subjetivo a critério uniforme de frações, admitindo-se patamar mais severo quando devidamente justificado (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no HC n. 940.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024). A pretensão de substituição da valoração efetuada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade, esbarra na Súmula 7/STJ.
Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.