DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3139085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM NOVO LAUDO PERICIAL.
- RESTABELECIMENTO DEVIDO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM NOVO LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DEVIDO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 12, I e II, da Lei n. 8.270/1990; 68, 69 e 70, da Lei n. 8.112/1990; e 1º ao 6º do Decreto n. 97.458/1989, no que concerne ao reconhecimento da data de elaboração do laudo pericial conclusivo como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, sem retroação a período anterior, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida estabeleceu que o pagamento do adicional deveria retroagir à data em que a parte autora retornou a atividade após o afastamento para pós graduação.
Notadamente, o pagamento de adicional de insalubridade somente se justifica a partir do momento em que são constatados os riscos a que estão expostos os servidores públicos, através de perícia técnica (fl. 280).
À luz da legislação supracitada, verifica-se que não é possível a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade sem a devida comprovação da condição insalubre ou perigosa por laudo pericial contemporâneo que atenda aos requisitos legais.
Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ entendeu que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, não o admitindo, portanto, em período anterior à formalização do laudo (fl. 281).
Conforme visto acima, os posicionamentos da Segunda Turma do TRF1 e do STJ são diametralmente opostos.
Enquanto o STJ afirma que pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual a Turma do TRF1 entende que não é possível a supressão do pagamento do adicional de insalubridade sem novo laudo que ateste o desaparecimento das condições especiais que justificaram a concessão da vantagem, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
[trecho intermediário suprimido]
"a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.