DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TR… — AREsp AREsp 3139143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Após cirurgia bariátrica, a autora necessita de procedimentos de dermolipectomia abdominal e mamoplastia com prótese.
- A recorrente alegou cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, mas não providenciou a junta médica para análise técnica da natureza dos procedimentos, conforme permitido pela RN nº 424/2017 da ANS.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 248):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Após cirurgia bariátrica, a autora necessita de procedimentos de dermolipectomia abdominal e mamoplastia com prótese. A recorrente alegou cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, mas não providenciou a junta médica para análise técnica da natureza dos procedimentos, conforme permitido pela RN nº 424/2017 da ANS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica são de caráter reparador ou estético, e se a negativa de cobertura pelo plano de saúde é abusiva. (i) A necessidade de prova pericial para elucidar a natureza dos procedimentos. (ii) A interpretação do rol da ANS como exemplificativo com condicionantes. III. Razões de Decidir 3. A prova pericial não foi necessária, pois a recorrente não instaurou junta médica para análise técnica. 4. A jurisprudência e a legislação indicam que o rol da ANS é exemplificativo, permitindo cobertura de procedimentos não listados, desde que atendidos certos requisitos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Manutenção da sentença que determina a cobertura dos procedimentos e fixa indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimentos pós-bariátrica é abusiva quando são parte do tratamento da obesidade mórbida. 2. O rol da ANS é exemplificativo, permitindo cobertura de procedimentos não listados sob certas condições.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil; 10, II, da Lei 9.656/1998; 186, 188, I, e 927 do Código Civil.
Sustenta que:
i) Houve cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado teria indeferido prova pericial médica imprescindível para dirimir dúvida técnica sobre o caráter reparador ou estético das cirurgias pós-bariátricas, comprometendo a paridade de armas e o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos;
ii) As cirurgias pleiteadas após a bariátrica têm natureza estética, razão pela qual não há cobertura obrigatória e a negativa de custeio é lícita, por força da exclusão legal e da correta delimitação contratual dos procedimentos abrangidos; e
iii) Não há responsabilidade civil nem danos morais, pois a recusa de cobertura configura
[trecho intermediário suprimido]
o julgador".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reexame do valor dos danos morais em recurso especial quando ínfimo ou exorbitante. No caso, o montante de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), fixado na instância ordinária, observa as circunstâncias da causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 3.061.656/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Por essas razões, não merece reforma a decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, observado o eventual deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.