DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZELIA SANTIAGO COSTA DE… — MS MS 31392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZELIA SANTIAGO COSTA DE LIMA contra ato omissivo do Ministro da Defesa consubstanciado no não restabelecimento da pensão a que faz jus a impetrante.
- Narra a exordial que, nos autos da ação ordinária que tramitou perante a 3ª Vara da Justiça Federal - SJ/PE, processo nº 0809381-46.2023.4.05.8300, o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo nº 2004.01.44255 relativo à anulação da anistia do cônjuge falecido foi julgado procedente.
- Em cumprimento à mencionada decisão judicial, foi publicada a Portaria nº 196, de 19 de março de 2024, do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, restabelecendo os efeitos da Portaria nº 1.389, de 23 de agosto de 2006, que declarou José Braz Santiago Pereira de Lima anistiado político.
- Não obstante, alega a impetrante que não houve o restabelecimento do pagamento de sua pensão.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZELIA SANTIAGO COSTA DE LIMA contra ato omissivo do Ministro da Defesa consubstanciado no não restabelecimento da pensão a que faz jus a impetrante.
Narra a exordial que, nos autos da ação ordinária que tramitou perante a 3ª Vara da Justiça Federal - SJ/PE, processo nº 0809381-46.2023.4.05.8300, o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo nº 2004.01.44255 relativo à anulação da anistia do cônjuge falecido foi julgado procedente.
Em cumprimento à mencionada decisão judicial, foi publicada a Portaria nº 196, de 19 de março de 2024, do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, restabelecendo os efeitos da Portaria nº 1.389, de 23 de agosto de 2006, que declarou José Braz Santiago Pereira de Lima anistiado político.
Não obstante, alega a impetrante que não houve o restabelecimento do pagamento de sua pensão.
Afirma que "o restabelecimento da portaria que concedeu a condição de anistiado político ao falecido marido da impetrante, a toda evidência, também restabelece o direito da impetrante à percepção da pensão, e dos benefícios correlatos, como acesso ao sistema de saúde de Aeronáutica".
Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, pois "a verossimilhança das alegações está caracterizada por tudo o que foi aqui exposto, merecendo destaque especial o fato de que o falecido marido da Impetrante foi declarado anistiado político por força da Portaria nº 1.389/2006, que se encontra em pleno vigor, após a publicação em Diário Oficial da Portaria 196, de 19 de março de 2024, do Ministro de estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Existe nos autos prova inequívoca de que a Impetrante era casada com o Sr. José Braz Santiago Pereira de Lima e recebia regularmente pensão em decorrência dessa condição, até ocorrer a suspensão em julho de 2022. Já o periculum in mora está consubstanciado no fato de que, com a suspensão do pagamento da reparação econômica, a Impetrante passou a não mais dispor de renda suficiente para garantir os gastos mais comezinhos de seu dia-a-dia".
Requer, em sede liminar, o restabelecimento do "pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada (pensão por morte), bem como o acesso médico-hospitalar da Aeronáutica, até decisão de mérito do presente mandado de segurança".
No mérito, seja a União condenada a "f.1) conceder a pensão por morte para implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada em favor da impetrante, em decorrência
[trecho intermediário suprimido]
da parte agravante de que haveria legitimidade do Ministro de Estado por ser a autoridade responsável pelo pagamento das reparações econômicas concedidas pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei 10.559/2002, não é suficiente para ser reconhecida a competência do Ministro de Estado, isso porque o ato coator foi editado pelo Diretor de Administração do Pes soal da Aeronáutica e não pelo Ministro de Estado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.653/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do contido nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e 485, VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. RESTABELECIMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA DEFESA. ORDEM DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.