ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3139211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO.
Resultado indicado
7 do STJ, de modo que não foi conhecido o agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
THIAGO CESAR TOZETTO GEROLIM agrava de decisão de fls. 1.193-1.194, na qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do decisum recorrido.
A defesa afirma que: a) "as matérias alegadas no apelo especial foram específica e suficientemente fundamentadas, não havendo como deixar de conhecer o agravo em recurso especial sob o suposto óbice das Súmulas 283/STF e/ou 182/STJ" (fl. 1.203); b) realizou o devido cotejo analítico; c) impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ no AREsp. Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.223-1.225).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
A inadmissão do recurso especial ocorreu com base na ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284 do STF, na Súmula n. 283 do STF, na deficiência de cotejo analítico e na Súmula n. 7 do STJ.
Às fls. 1.126-1.135, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos, notadamente a incidência da Súmula n. 283 do STF, a deficiência de cotejo analítico e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo que não foi conhecido o agravo em recurso especial.
Neste regimental, verifico idêntico vício, porquanto a defesa não infirma o único fundamento da decisão atacada, pois não demonstra que o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial haveria combatido a totalidade dos motivos apontados para negar seguimento ao pleito.
Ademais, "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 28/6/2021).
Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.