DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Riachão do Dantas em face de decisão que inadm… — AREsp AREsp 3139243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Riachão do Dantas em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
- 420): APELAÇÕES CÍVEIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS- EXPOSIÇÃO AO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE (40%) - TERMO INICIAL PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL É A DATA DO LAUDO PERICIAL - INCABÍVEL O SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO-PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
- No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante violação aos seguintes dispositivos legais: a) art.
Resultado indicado
Essa conclusão impõe ser rechaçada, pois o adicional não deve ser concedido automaticamente no percentual de 40% sem considerar o tempo, a intensidade e a permanência do contato com os agentes nocivos. b) arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Riachão do Dantas em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 420):
APELAÇÕES CÍVEIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS- EXPOSIÇÃO AO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE (40%) - TERMO INICIAL PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL É A DATA DO LAUDO PERICIAL - INCABÍVEL O SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO-PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, pois o direito ao adicional de remuneração pelo desempenho de atividades em condições insalubres (fl. 436):
.. deve ser exercido com observância das normas legais e regulamentares pertinentes, destacando-se a necessidade de comprovação técnica e pericial adequada do grau de insalubridade, sob pena de violação do princípio da legalidade.
No caso em tela, a qualificação da exposição da Recorrente como insalubre no grau máximo foi realizada de forma automática e genérica, sem a necessária distinção entre exposição habitual e transitória, contrariando o rigor técnico exigido pela Norma Regulamentadora nº 15.
Essa conclusão impõe ser rechaçada, pois o adicional não deve ser concedido automaticamente no percentual de 40% sem considerar o tempo, a intensidade e a permanência do contato com os agentes nocivos.
b) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, pois (fls. 437/438):
Ao desconsiderar a natureza transitória da exposição da Recorrente a agentes insalubres, o acórdão viola o disposto na NR 15, que impõe a necessidade de avaliação criteriosa e individualizada das condições de trabalho para a aferição do grau e da extensão da insalubridade. A simples atribuição do adicional máximo sem espectro técnico adequado configura afronta ao princípio da legalidade administrativa e judicial, bem como ao devido processo legal.
..
Assim, o entendimento encontra respaldo em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência trabalhista, que exigem comprovação efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para justificar o adicional de insalubridade em grau máximo, afastando -o quando a exposição é apenas eventual ou decorrente da manipulação de lixo comum , não equiparável ao lixo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.