DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3139313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 519):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso contra a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao exequente. Inconformismo da executada. Não acolhimento. Preliminares de ausência de fundamentação, omissão e contradição da decisão recorrida. Afastadas. MÉRITO. Agravante pretende a revogação da gratuidade de justiça concedida ao exequente, sob a alegação de perda da condição de pobreza, ante o recebimento da indenização, decorrente do processo principal (R$ 55.790,54). Descabimento. Valor recebido no cumprimento de sentença que não pode ser reputado causa ou fonte de enriquecimento, tratando-se de mera recomposição de um direito, o que não pode ensejar a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de indícios de que o recebimento de tal indenização modificará a situação financeira do agravado, permitindo-lhe arcar com os ônus de sucumbência do processo. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 538-542).
No recurso especial, alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Defendeu que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduziu, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 98, § 3º, do CPC.
Sustentou, em síntese, a revogação da gratuidade de justiça conferida à parte adversa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 608-623).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 624-627), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 688-700).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o argumento de que o recebimento de valores no cumprimento de sentença imporia a revogação da gratuidade de justiça conferida à parte adversa.
Veja-se à fl. 541:
As questões elencadas já restaram
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
(REsp n. 2.106.904/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.