DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3139367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- ALCANCE NACIONAL DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09517., 09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 381):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ALCANCE NACIONAL DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INDEVIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE. TEMA 1075, STF. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente, pensionista de ex-servidor público federal, e determinou a apresentação do acordo realizado pelo instituidor da pensão. A controvérsia decorre do cumprimento de sentença oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exequente, pensionista de ex-servidor público federal, possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; e (ii) estabelecer se a eficácia da decisão proferida na ação civil pública está restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul.
3. A ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 reconheceu expressamente o direito ao reajuste de 28,86% para todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem limitação territorial.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075, fixou tese no sentido de que os efeitos da sentença em ação civil pública não se restringem aos limites da competência territorial do juízo prolator.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.102, estabeleceu que a comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% pode ser feita por meio de fichas financeiras ou documentos expedidos pelo SIAPE, sendo obrigatória a compensação dos valores já pagos administrativamente.
6. O cumprimento de sentença coletiva, na modalidade individual, pode ser promovido por qualquer beneficiário identificado no título executivo, desde que respeitados os critérios estabelecidos na decisão exequenda.
7. Entendimento desta Corte Regional no mesmo sentido: PROCESSO: 08136595620244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL
[trecho intermediário suprimido]
de limitação subjetiva aos lindes geográficos, não havendo falar, portanto, em interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial ou da necessidade de desconstituição da coisa julgada.
Assim, ao compreender que seria indevido limitar a eficácia da decisão ao território de competência do órgão julgador, o acórdão combatido decidiu em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, sendo de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ACERCA DOS EFEITOS DA SENTENÇA ANTERIOR AO TEMA 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.