DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOJAS AMERICANAS S.A — AREsp AREsp 3139403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOJAS AMERICANAS S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 962): É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tribunal Pleno, RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021).
- Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 17/09/2021, está abrangida pela ressalva da decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.063.187 (Tema 962).
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LOJAS AMERICANAS S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 8.949/8.950):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.063.187. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 962): É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tribunal Pleno, RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021).
2. Ademais, a egrégia Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187 (Tema 962), acolheu parcialmente os aclaratórios para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral (Plenário, Sessão Virtual de 22/04/2022 a 29/04/2022, ED no RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/05/2022).
3. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 17/09/2021, está abrangida pela ressalva da decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.063.187 (Tema 962).
4. Inaplicável a extensão dos efeitos do precedente vinculante do egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 962 - RE nº 1.063.187/SC) ao depósito judicial, vez que a natureza jurídica dos institutos é diversa. A natureza jurídica do depósito judicial é de garantia suficiente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), enquanto a da repetição de indébito é pagamento efetivo ao contribuinte.
5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: i) A
[trecho intermediário suprimido]
a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora agravante e sane os vícios de integração ora identificados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.