DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribu… — AREsp AREsp 3139415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA.
- Comprovada, por meio de laudo pericial, a preexistência da incapacidade da autora à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não há direito à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
- Os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos ao INSS, observando-se o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.07757., 00195.06094.06095.14772.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 127):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. ART. 115, § 3º E § 4º, DA LEI 8.213/1991. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ.
1. Comprovada, por meio de laudo pericial, a preexistência da incapacidade da autora à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não há direito à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos ao INSS, observando-se o disposto no art. 115, § 3º e § 4º, da Lei 8.213/1991, por meio de notificações administrativas, com posterior inscrição em dívida ativa, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
3. O Tema 692 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a hipótese de execução nos próprios autos mediante descontos limitados a 30% exige que o beneficiário tenha benefício previdenciário ativo, o que não ocorre no presente caso.
4. Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 143/152).
No recurso especial obstaculizado, a autarquia apontou violação dos arts. 297, parágrafo único, 302, I e III, 520, I e II, § 5º, e 927, III, do CPC, alegando a possibilidade de restituição, mediante cobrança nos próprios autos dos valores auferidos pela parte autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em decorrência expressa da lei.
Alternativamente, requereu a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 165/167).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 169/177), é o caso de examinar o recurso especial.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento à apelação da autarquia "tão somente para determinar a devolução dos valores recebidos em tutela antecipada, nos termos do artigo 115, § 3º e § 4º, da Lei 8.213/1991, mediante constituição do crédito via notificações administrativas, assegurando-se o contraditório e a ampla
[trecho intermediário suprimido]
que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito à cobrança da restituição dos valo res pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada em cumprimento de sentença nos próprios autos .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.