DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FERNANDO MAZONETTO, contra decisã… — AREsp AREsp 3139427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FERNANDO MAZONETTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em face de BANCO PAN S.
- Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FERNANDO MAZONETTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em face de BANCO PAN S. A. e ICRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE COMETIDO POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES À INTERMEDIÁRIA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA ICRED. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de fraude ocorrida por promessa de portabilidade de empréstimo consignado, com posterior transferência de valores à empresa ICRED Soluções Financeiras Ltda., que se passou por intermediadora credenciada do Banco PAN S. A.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há responsabilidade do Banco PAN S. A. pela fraude praticada por terceiro e (ii) se é cabível a responsabilização da empresa ICRED pelos danos materiais e morais resultantes da fraude. III. Razões de decidir
3. Inexistem elementos que comprovem atuação culposa ou vínculo direto entre o Banco PAN e a empresa fraudadora.
4. O autor forneceu voluntariamente seus dados e transferiu integralmente os valores recebidos a terceiros, sem cautela mínima para verificar a autenticidade da operação, afastando a responsabilidade objetiva do banco.
5. Restou comprovado que a empresa ICRED agiu dolosamente, estruturando fraude para se apropriar indevidamente dos valores recebidos sob falsa promessa de quitação de dívida, o que enseja sua responsabilização civil.
6. A conduta da empresa ICRED violou direitos da personalidade do autor, justificando indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores recebidos indevidamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A empresa que, mediante fraude articulada, induz o consumidor a erro durante suposta portabilidade de crédito responde civilmente pelos danos materiais e morais, sendo incabível a responsabilização da instituição bancária quando ausente conduta culposa ou vínculo direto com o fraudador.
Decisão de admissibilidade do TJ/RO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 386) para 15%, observada a concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.