DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,… — AREsp AREsp 3139443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- INCAPACIDADE DEFINITIVA SEM NEXO COM A ATIVIDADE CASTRENSE.
- Apelação da parte autora contra sentença que revogou a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos autorais, ressaltando que as parcelas recebidas por força da tutela são irrepetíveis em razão da natureza alimentar.
- A autora sustenta nulidade do ato de licenciamento ocorrido em 23/11/2019, ao argumento de que estava doente à época, conforme documentação médica que atestava sua incapacidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10325.10328.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1006676-18.2020.4.01.3900/PA.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 438-439):
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA SEM NEXO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDA. DANO MORAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que revogou a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos autorais, ressaltando que as parcelas recebidas por força da tutela são irrepetíveis em razão da natureza alimentar. A autora sustenta nulidade do ato de licenciamento ocorrido em 23/11/2019, ao argumento de que estava doente à época, conforme documentação médica que atestava sua incapacidade. Defende sua reintegração às fileiras militares na condição de adida, requerendo também indenização por danos morais e materiais, além da concessão da justiça gratuita.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora, militar temporária, fazia jus à reintegração como adida, diante de incapacidade parcial e definitiva para o serviço militar sem nexo causal com a atividade castrense; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita e para a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão do licenciamento indevido.
3. A autora demonstrou, com documentação idônea, que sua renda mensal líquida, após o licenciamento, reduziu-se substancialmente. Diante disso, e em conformidade com a jurisprudência do STJ, foi reconhecida sua hipossuficiência e deferido o pedido de gratuidade de justiça.
4. O ato de licenciamento da autora ocorreu em 23/11/2019, devendo o caso ser analisado à luz da redação original da Lei n. 6.880/80, conforme o princípio do tempus regit actum.
5. A autora foi licenciada enquanto se encontrava parcial e definitivamente incapacitada para o serviço militar, em razão de lúpus eritematoso sistêmico, conforme comprovado nos autos. Conforme jurisprudência desta Turma, mesmo não havendo nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar, nem invalidez civil, é assegurada a reintegração na condição de adida, até a recuperação, com percepção do soldo e demais vantagens do posto ocupado à época do desligamento.
6. Verificada a ilegalidade do licenciamento e os prejuízos causados à autora, reconhece-se o direito à indenização por danos morais. A quantia
[trecho intermediário suprimido]
e de carreira e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de garantir o encostamento da militar, com tratamento médico adequado até a sua recuperação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDA COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 13.954/2019. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. ENCOSTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.