DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 3139518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por PEDRO TADEU CHRIST e LOIDE MASIERO TAQUES CHRIST, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 856-857, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10443.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por PEDRO TADEU CHRIST e LOIDE MASIERO TAQUES CHRIST, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 856-857, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito executivo por prescrição intercorrente, conforme art. 924, V, do CPC. Os apelantes alegam nulidade da sentença por falta de enfrentamento de todos os argumentos, destacando a pendência de apreciação de pedido de penhora que afastaria a prescrição. Argumentam que a execução de indenização por homicídio foi extinta de forma desproporcional, sem a necessária intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e (ii) analisar a aplicação da prescrição intercorrente à luz do CPC/1973 e do CPC/2015.
III. Razões de Decidir
3. A nulidade arguida é afastada, pois a sentença abordou expressamente os fatos trazidos pelos exequentes, não havendo vício de fundamentação.
4. No mérito, a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando a inércia dos exequentes por período superior ao prazo prescricional, conforme entendimento do STJ no IAC 001 e REsp 1.604.412/SC.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente incide quando há inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material.
2. Não é necessária a intimação pessoal do exequente para início do prazo da prescrição intercorrente. (fls. 856-857, e-STJ)
Nas razões de recurso especial (fls. 868-888, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 139, VI, 9º e 927, III, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra/extra petita, por ausência de apreciação do pedido expresso de penhora de veículos e bloqueio judicial formulado às fls. 773/774 dos autos de origem, reconhecido como não apreciado inclusive na sentença; b) error in judicando na aplicação da prescrição intercorrente, por inexistência de termo inicial válido e necessidade de observância das teses firmadas no IAC 001 (REsp 1.604.412/SC), bem como do regime intertemporal e da irretroatividade da Lei 14.195/2021 (art. 927, III, do
[trecho intermediário suprimido]
não cumpridas na origem, infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça bandeirante exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos.
Tal providência é expressamente vedada na instância especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destarte, estando o posicionamento adotado pela Corte local alinhado à jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça, incide igualmente o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento n oart. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.