DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA NAZARE MORAIS DIAS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3139561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA NAZARE MORAIS DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- SERVIDOR ESTADUAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
- ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06085.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA NAZARE MORAIS DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR ESTADUAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CONFORME O ENTENDIMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140, TRAMITADO NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (543-B, CPC), SÃO NULAS AS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REFERENTES À INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NÃO GERANDO NENHUM EFEITO JURÍDICO VÁLIDO, A NÃO SER O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS". "PARA AQUELES CUJO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO OCORRA APÓS A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO, APLICA-SE, DESDE LOGO, O PRAZO DE CINCO ANOS. POR OUTRO LADO, PARA OS CASOS EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ ESTEJA EM CURSO, APLICA- SE O QUE OCORRER PRIMEIRO: 30 ANOS, CONTADOS DO TERMO INICIAL, OU 5 ANOS, A PARTIR DESTA DECISÃO". (STF - PLENÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL -ARE Nº 709.212 - RELATOR: MIN. GILMAR MENDES. PUB. DJE EM 19/02/2015). A MODULAÇÃO REALIZADA PELO SUPREMO NÃO LEVA EM CONTA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS, APENAS, E TÃO SOMENTE, DATA DA LESÃO, QUE, CONFORME JÁ CONSIGNADO, É AQUELE EM QUE O TRABALHADOR INICIOU SUA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, QUE POSTERIORMENTE VEIO A SER DECLARADA NULA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 884 do Código Civil, ao Tema 916 de Repercussão Geral do STF, e aos incisos V, XXX e XXXIV do art. 7º da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito à percepção dos salários e diferenças remuneratórias pelo período trabalhado na atividade de fato exercida, em razão de ter desempenhado funções de Professor sob contratação temporária e recebido remuneração inferior, configurando enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.