DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3139596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Agravo Interno interposto por Banco Santander S/A contra Decisão Monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0482540-15.2024.8.04.0001, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais) e determinando a compensação entre os valores pagos ao consumidor e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
- O banco sustenta a inexistência de danos morais e materiais, argumentando que agiu no exercício regular de seu direito, sem má-fé.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.
1. Agravo Interno interposto por Banco Santander S/A contra Decisão Monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0482540-15.2024.8.04.0001, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais) e determinando a compensação entre os valores pagos ao consumidor e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O banco sustenta a inexistência de danos morais e materiais, argumentando que agiu no exercício regular de seu direito, sem má-fé. A parte consumidora defende a manutenção da decisão, sob o argumento de que o contrato de cartão consignado violou o dever de informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação, que justifique a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados, sem a necessidade de comprovação de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O contrato de cartão de crédito consignado é considerado nulo quando há falha no dever de informação, ora caracterizada pela ausência da informação acerca do desconto integral do saque no mês subsequente, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005217-75.2019.8.04.0000.
4. A nulidade do contrato gera o direito à indenização por danos morais, que são presumidos (in re ipsa), em razão da violação ao dever de informação, conforme a tese 3 do IRDR mencionado.
5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, mesmo sem comprovação de má-fé, bastando que o fornecedor tenha agido contrariamente à boa-fé objetiva, nos termos da tese 4 do IRDR.
6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando à compensação adequada, sem configurar enriquecimento ilícito.
7. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação é determinada, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.