ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3139654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial.
- Possibilidade de comprovação por outros meios de prova.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Prova pericial. Possibilidade de comprovação por outros meios de prova. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo, quanto ao furto, a qualificadora do rompimento de obstáculo.
2. Fundamento da insurgência. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não poderia manter a qualificadora do rompimento de obstáculo sem perícia direta, afirmando que a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a ausência do laudo quando seria possível sua realização e que não houve justificativa para a não elaboração da prova técnica, postulando o afastamento da qualificadora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) com base em outros elementos de prova constantes dos autos - especialmente depoimentos da vítima, de testemunhas e registro por câmeras de segurança de estabelecimento monitorado por empresa especializada -, suprindo a ausência de laudo pericial direto.
III. Razões de decidir
4. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de admitir, em situações excepcionais, a substituição do exame pericial direto por outros meios de prova, quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
5. A Terceira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, firmou entendimento de que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia direta, desde que robustos e aptos a demonstrar de forma inequívoca o rompimento de obstáculo ou a escalada, como ocorre quando há imagens de câmeras de segurança e depoimentos idôneos.
6. No caso concreto, embora ausente laudo pericial, a materialidade do rompimento de obstáculo foi demonstrada pelos relatos firmes e convergentes da vítima e de
[trecho intermediário suprimido]
13/5/2024; AgRg no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, com destaque.)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.