DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul… — AREsp AREsp 3139659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - APREMS em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 106): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA - JUSTIÇA GRATUITA RESTABELECIDA - RECURSO PROVIDO.
- Não comprovada a alteração da capacidade econômica do autor, cabível o restabelecimento da gratuidade judiciária.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10308.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - APREMS em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 106):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA - JUSTIÇA GRATUITA RESTABELECIDA - RECURSO PROVIDO.
Não comprovada a alteração da capacidade econômica do autor, cabível o restabelecimento da gratuidade judiciária.
Recurso conhecido e provido.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 132/135).
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem (fl. 143):
.. negou-se a analisar a informação de que o agravado recebeu em 19/06/2023, o crédito de R$ 43.297,41, a título de precatório, sendo que além do elevado salário houve alteração financeiro referente ao recebimento do crédito recebido.
Desse modo, equivocou-se o juízo ao entender que a análise do valor recebido pelo recorrido implicaria inovação processual. Isso porque, já no pedido de revogação apresentado em primeiro grau, esta recorrente havia mencionado expressamente o recebimento do crédito pelo recorrido. Inclusive, foram opostos embargos de declaração justamente para sanar a omissão quanto a esse ponto.
b) art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que os vencimentos brutos do recorrido demonstram sua capacidade financeira para arcar com os custos do processo e, portanto, autorizam a revogação do benefício da gratuidade de justiça. Em suas próprias palavras (fls. 144/146):
Constata-se que o próprio Tribunal a quo, em acordão proferido, reconheceu que o salário do agravado é de R$ 8.700,55 (bruto) e R$ 6.008,13 (liquido). Excelências, o acordão deixou claro que o agravado percebe valor superior a cinco salários-mínimos, renda superior dos cidadãos de baixa renda, situação que afasta a condição de hipossuficiência.
O Acordão informou ainda, que o aumento salarial do agravado de R$ 3.747,19 (em 05/2019) para R$ 8.700,55 (em 09/2024), decorreria apenas de correção inflacionaria. Contudo, equivoca-se, conforme simulação realizada com base no IPCA (índice que mede inflação no Brasil1), o valor
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: AgInt no REsp 1.464.705/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.4.2020; AgInt no REsp 1.854.007/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.8.2020; AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2.4.2020; e AgInt no AREsp 1.528.127/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.11.2019.
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.924.822/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.