ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, conforme a Súmula 267 do STF.
- A decisão que homologou a desistência do recurso especial transitou em julgado, não sendo passível de impugnação por mandado de segurança, conforme a Súmula 268 do STF.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, conforme a Súmula 267 do STF.
2. A decisão que homologou a desistência do recurso especial transitou em julgado, não sendo passível de impugnação por mandado de segurança, conforme a Súmula 268 do STF.
3. A discussão acerca da inexistência jurídica do ato judicial foi inovada no agravo interno, inviabilizando o conhecimento do tema neste momento processual.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente o mandado de segurança.
Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) a decisão de 13 de dezembro de 2021, que homologou a desistência do recurso especial, é juridicamente inexistente; (ii) não há identidade entre os mandados de segurança, pois o MS 31.092 tratou de erro material, enquanto o agravo atual sustenta a inexistência jurídica da decisão de 13/12/2021, por falta de objeto processual hábil; (iii) as Súmulas 267 e 268/STF aplicam-se apenas a decisões judiciais válidas e que a inexistência jurídica do ato judicial impede a formação de coisa julgada e torna inadequado qualquer recurso; (iv) o mandado de segurança não trata de erro ou ilegalidade, mas da ausência de pressuposto essencial para a existência do ato judicial.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, conforme a Súmula 267 do STF.
2. A decisão que homologou a desistência do recurso especial transitou em julgado, não sendo passível de impugnação por mandado de segurança, conforme a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
bem como não há trânsito em julgado. Afirma, no agravo interno, que a decisão deve ser reformada por aplicar erroneamente as súmulas 267 e 268 a um ato inexistente, confundindo nulidade sanável com inexistência absoluta, e negando, assim, direito líquido e certo à parte.
Como se vê, a alegação de inexistência de decisão surge como inovação na petição de agravo interno, o que inviabiliza o conhecimento do tema neste momento processual.
III - De qualquer forma, ainda que superados todos esses óbices persistem todos os fundamentos apresentados nas decisões proferidas no aludido MS 31.092/DF.
Com efeito, não há excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra os atos judiciais que homologaram a desistência do recurso e que não reconheceram a existência de erro material ou nulidade, sendo plenamente aplicáveis, na espécie, as Súmulas 267 e 268/STF.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.