DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3139705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- CONSUMIDORA QUE RECEBEU DIAGNÓSTICO ERRADO DE INFARTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 670-677).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 528-529):
APELAÇÕESCÍVEIS. DIREITO DOCONSUMIDOR. CONSUMIDORA QUE RECEBEU DIAGNÓSTICO ERRADO DE INFARTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA RÉ E ADESIVO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MAS NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. APÓS ENCAMINHAMENTO A OUTRO HOSPITAL, FOI A AUTORA CORRETAMENTE DIAGNOSTICADA COM INFECCÇÃO URINÁRIA, NÃO TENDO FICADO COM QUALQUER SEQUELA DE SAÚDE. FATOS QUE, EMBORA CONFIGUREM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ, NÃO TÊM O CONDÃO DE ACARRETAR DANOS MORAIS. NÃO SE VERIFICA QUALQUER DESDOBRAMENTO DO FATO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 569-576).
Nas razões do recurso especial (fls. 580-611), interposto com base no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC e 14, §§ 1º e 3º, do CDC, alegando que "o presente recurso busca a aplicação uníssona do entendimento jurisprudencial, sobretudo para consolidar a jurisprudência no sentido de reconhecer os danos morais in re ipsa a partir do erro de diagnóstico, em virtude do prolongamento do sofrimento na ausência de diagnóstico correto, assegurando à recorrente uma reparação justa e proporcional, condizente com todo o sofrimento desnecessariamente suportado" (fl. 586).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 666-668).
O agravo (fls. 681-704) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 710-715).
É o relatório.
Decido.
O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "observando-se a dinâmica dos fatos, vemos que, embora tenha havido a falha, não se vislumbra a ocorrência de dano apto a configurar a responsabilidade da Ré". Confira-se o seguinte excerto (fls. 534-536):
A Autora afirma ter passado mal em 16/11/2016, com oscilações de pressão. Esclarece que, em 22/11/2016, buscou auxílio médico, tendo realizado exames na Clínica Ré que indicaram que a parte Autora teria sofrido um infarto.
Diante de tal quadro, a Autora foi levada para o Hospital Pronto Cor, local em que foi realizado novo
[trecho intermediário suprimido]
os novos exames, foi afastado o diagnóstico de infarto" (fls. 535-536). Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos apresentados nos autos, o que não é permitido, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.