DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INDÚSTRIA DE PISTÕES ROCATTI LTDA — AREsp AREsp 3139755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INDÚSTRIA DE PISTÕES ROCATTI LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Penhora online de ativos financeiros da executada.
- Alegação de impenhorabilidade da quantia, sob o fundamento de que seria utilizada para o pagamento de salário de empregados e pensão alimentícia descontada em folha.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por INDÚSTRIA DE PISTÕES ROCATTI LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 296):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Penhora online de ativos financeiros da executada. Alegação de impenhorabilidade da quantia, sob o fundamento de que seria utilizada para o pagamento de salário de empregados e pensão alimentícia descontada em folha. Não acolhimento. Impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC que só atinge o salário do devedor, e não ativos financeiros do empregador que seriam eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados. Precedentes. Decisão mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 323-328).
No recurso especial (e-STJ, fls. 333-359), a parte recorrente alegou violação ao art. 805 do Código de Processo Civil e ao 185-A do Código Tributário Nacional, afirmando que o acórdão recorrido afrontou o princípio da menor onerosidade para executado e desconsiderou a possibilidade de substituição da constrição em dinheiro por bem imóvel suficiente, além de ter aplicado indevidamente a indisponibilidade/bloqueio de valores sem o esgotamento das diligências legalmente exigidas.
Argumentou que há divergência jurisprudencial sobre: (i) a inexistência de prevalência abstrata do princípio da menor onerosidade frente à ordem legal de penhora, exigindo demonstração concreta para afastá-la (REsp n. 1.337.790/PR, Tema n. 578); e (ii) a necessidade de esgotamento das diligências para a indisponibilidade de bens com base no art. 185-A do CTN (REsp n. 1.377.507/SP).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 527-529).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 550-569).
Brevemente relatado, decido.
De início, é necessário ponderar que as teses relacionadas (i) à possibilidade de substituição da constrição sobre dinheiro por bem imóvel, (ii) ao princípio da menor onerosidade para o executado e (iii) à necessidade de esgotamento de diligências para a determinação de indisponibilidade de valores não foram objeto de deliberação pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, por ausência de presquestionamento, apesar da oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia envolvendo a impenhorabilidade dos valores constritos, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ, fls. 297-298
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.754.837/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. TESES RELACIONADAS À SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO, À MENOR ONEROSIDADE E À NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BLOQUEIO DE VALORES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.