DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELEN CRISTINA DA VEIGA PEREIRA contra de… — AREsp AREsp 3139880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELEN CRISTINA DA VEIGA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/10/2025.
- Concluso ao gabinete em: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.
- Ação de compensação por danos morais, ajuizada por HELEN CRISTINA DA VEIGA PEREIRA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer a indenização por danos morais e o ressarcimento da diferença de preço do plano de saúde após o upgrade de enfermaria para apartamento, diante da falha na disponibilização de quarto privativo durante o parto e parto.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELEN CRISTINA DA VEIGA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/10/2025.
Concluso ao gabinete em: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.
Ação de compensação por danos morais, ajuizada por HELEN CRISTINA DA VEIGA PEREIRA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer a indenização por danos morais e o ressarcimento da diferença de preço do plano de saúde após o upgrade de enfermaria para apartamento, diante da falha na disponibilização de quarto privativo durante o parto e parto.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a exigência de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ii) condenar a exigência de pagamento de indenização por danos materiais de R$ 8.776,00 (oito mil, setecentos e setenta e seis reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por HELEN CRISTINA DA VEIGA PEREIRA e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos do seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE ALTERAÇÃO DE CATEGORIA Beneficiária que contratou "upgrade" de acomodação em enfermaria para quarto privativo modificação realizada concedendo a futuro momento do parte Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inversão do ônus da prova Situação narrada que é verossímil e não foi especificamente rebatida Parturiente que envolve horas em ambiente coletivo, ausente disponibilidade de quarto privativo, mesmo após o parto Reembolso devido diante da falha na prestação do serviço contratado Dano moral Ocorrência Valor limitado em face das especificidades do caso concreto Recurso da autora não fornecido Recurso da ré fornecido em parte. (e-STJ fl. 305)
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 6º, VI, do CDC, 8º do CPC, e 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a redução do valor da compensação por danos morais para patamar ínfimo esvazia a função compensatória e pedagógica da reposição civil. Aduz que a conduta da operadora, reconhecida como ilícita e agravadora da hipervulnerabilidade da gestante, impõe fixação do quantum em observância à razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que a intervenção do STJ é admitida para correção de valor manifestamente irrisória, sem reexame de provas, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do valor fixado para a compensação dos danos morais
Esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE CATEGORIA PARA ATENDIMENTO QUARTO PRIVATIVO DURANTE O PARTO. ATENDIMENTO REALIZADO EM QUARTO COLETIVO. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.