DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra… — AREsp AREsp 3139880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal..
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por HELEN CRISTINA DA VEIGA PEREIRA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer a indenização por danos morais e o ressarcimento da diferença de preço do plano de saúde após o upgrade de enfermaria para apartamento, diante da falha na disponibilização de quarto privativo durante o parto e parto.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a exigência de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ii) condenar a exigência de pagamento de indenização por danos materiais de R$ 8.776,00 (oito mil, setecentos e setenta e seis reais).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal..
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por HELEN CRISTINA DA VEIGA PEREIRA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer a indenização por danos morais e o ressarcimento da diferença de preço do plano de saúde após o upgrade de enfermaria para apartamento, diante da falha na disponibilização de quarto privativo durante o parto e parto.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a exigência de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ii) condenar a exigência de pagamento de indenização por danos materiais de R$ 8.776,00 (oito mil, setecentos e setenta e seis reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por HELLEN CRISTINA DA VEIGA PEREIRA e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos do seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE ALTERAÇÃO DE CATEGORIA Beneficiária que contratou "upgrade" de acomodação em enfermaria para quarto privativo modificação realizada concedendo a futuro momento do parte Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inversão do ônus da prova Situação narrada que é verossímil e não foi especificamente rebatida Parturiente que envolve horas em ambiente coletivo, ausente disponibilidade de quarto privativo, mesmo após o parto Reembolso devido diante da falha na prestação do serviço contratado Dano moral Ocorrência Valor limitado em face das especificidades do caso concreto Recurso da autora não fornecido Recurso da ré fornecido em parte. (e-STJ fl. 305)
Decisão de admissibilidade do TJSP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) falta de demonstração da ofensa aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende que houve a usurpação de competência do STJ pela Corte de origem na análise de admissibilidade do recurso especial ao analisar o mérito da demanda e aduz que houve mero exercício regular de direito não havendo falar em ato ilícito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade de nenhum dos óbices aplicados, pois limitou-se a alegar a usurpação de competência do STJ, não demonstrando que o recurso especial restou suficientemente fundamentado quanto à ofensa aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC ou que a pretensão recursal não demandava o reexame de provas.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.