DECISÃO Conforme síntese de fls — MS MS 31399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 130/131, cuida-se de "Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Flávia Monique de Souza, médica participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, contra ato do Ministro da Saúde .
- A peça inaugural sustenta que a impetrante tem direito à indenização prevista no art.
- 19-A da Lei nº 12.871/2013, mas encontra-se sob ameaça de não recebê-la por falta de regulamentação pelo Ministério da Saúde, o que configuraria omissão ilegal a ser reparada pela via mandamental.
- Argumenta a inicial que o referido artigo prevê o pagamento de indenização aos médicos que atuarem ininterruptamente em áreas de difícil fixação, no percentual de 10% ou 20% das bolsas recebidas, a depender da classificação da área".
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10298
Ementa oficial
DECISÃO
Conforme síntese de fls. 130/131, cuida-se de "Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Flávia Monique de Souza, médica participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, contra ato do Ministro da Saúde . A peça inaugural sustenta que a impetrante tem direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, mas encontra-se sob ameaça de não recebê-la por falta de regulamentação pelo Ministério da Saúde, o que configuraria omissão ilegal a ser reparada pela via mandamental. Argumenta a inicial que o referido artigo prevê o pagamento de indenização aos médicos que atuarem ininterruptamente em áreas de difícil fixação, no percentual de 10% ou 20% das bolsas recebidas, a depender da classificação da área".
A requerente diz exercer a atividade desde "novembro de 2024 no Município de Missal/PR, classificado como área de difícil fixação, estando, portanto, sob o regime de 10% de indenização. Destaca-se que o direito em questão não é imediato, mas já se encontra previsto em norma legal vigente, cuja eficácia está sendo inviabilizada por omissão administrativa".
Invoca-se jurisprudência admitindo o controle judicial de omissões para assegurar direitos, salientando-se que a insurgente fará jus à indenização a partir de quando completar o tempo necessário no programa.
Os pedidos finais são formulados para "declarar/reconhecer que a Impetrante faz jus à indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato regulamentar por parte da Administração" (fl. 10).
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 130/131.
A União manifestou interesse em ingressar no feito (fls. 137/138).
Informações às fls. 139/159. O impetrado destacou, inicialmente, a inexistência de direito líquido e certo, pois a percepção da indenização do art. 19-A, § 1º da Lei n. 12.871/2013 está condicionada à edição de atos regulamentares pelo Ministério, alguns ainda não expedidos, e ao cum primento de requisitos temporais e funcionais. Observou que os incisos II e III do § 2º do referido artigo vinculam o direito à definição de áreas elegíveis e à fixação dos deveres do participante por ato ministerial. Na ausência dessa regulamentação, não seria possível reconhecer direito líquido e certo, sendo o mandado de segurança via inadequada. Reforçou que a indenização depende de condição suspensiva (permanência mínima de 36 meses ininterruptos na localidade) e de ato administrativo futuro, daí não ser admissível o mandamus.
Parecer do MPF às fls. 182/186, da lavra do em. Subprocurador-Geral
[trecho intermediário suprimido]
se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 38).
Como dito, o tempo necessário para a percepção da quantia nem sequer se aperfeiçoou. Por mais esse motivo, o writ é inadmissível. Nesse sentido: RMS n. 53.687/MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 2.121.276/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024; RMS n. 57.114/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC; e 212 do RISTJ, julgo o mandado de segurança sem resolver o mérito.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.