DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3140005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por J.N.
- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação.
- Compra e venda de produtos alimentícios instruídos com notas fiscais.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por J.N. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação. Monitória. Compra e venda de produtos alimentícios instruídos com notas fiscais. Documentação hábil ao manejo da presente demanda. Empresa- ré que não nega a existência de relação contratual, tampouco comprova que as pessoas que subscreveram os comprovantes de recebimento das mercadorias não pertençam a seu quadro de funcionários. Ré que não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Contraprestação devida. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à ré. Ausência de fundamentos para afastar a presunção decorrente da declaração firmada pelo postulante. Sentença preservada. Recurso improvido.
No recurso especial, a agravante sustenta que o acórdão violou o art. 700 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a prova documental apresentada pela Bimbo não é hábil a ensejar a monitória, haja vista as gritantes inconsistências que a tornam inverossímil e desprovida de autenticidade" (fl. 321).
Alega que "a Nota Fiscal de nº 2227008 e série 6, juntada pela própria Recorrida à fl. 38, emitida em 27/08/2021 foi recebida pela Recorrente em 26/08/2021, o que se extrai com a análise do canhoto de recebimento correspondente (fl. 40), ou seja, houve o recebimento de mercadoria anterior à emissão da nota fiscal" (fl. 321).
Aduz que "a Recorrida tem sede em São Paulo/SP, enquanto a Recorrente tem sede em Araçatuba/SP, distantes mais de 500 km. Não obstante, algumas notas fiscais consignam "hora da saída" em horários avançados (NF nº 2226, série 5, com data da saída em 14/09/2021 às 19:52:23) com canhotos supostamente assinados no mesmo dia. É inviável o transporte de mais de 500 km e o recebimento da mercadoria em poucas horas, dentro do mesmo dia" (fl. 322).
Aponta que "a Recorrida não juntou aos autos qualquer Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) que pudesse corroborar a efetiva entrega das mercadorias" (fl. 323).
Argumenta que o acórdão contrariou o art. 373, inciso I, do CPC, visto que a agravada não teria produzido prova do fato constitutivo de seu direito.
Contrarrazões às fls. 327-340.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela agravada, Bimbo do Brasil LTDA, na qual
[trecho intermediário suprimido]
Civil de 2002, a contar da data de seu vencimento. Precedentes.
2. A Corte de origem concluiu que houve a juntada aos autos dos documentos necessários à instrução da ação monitória, os quais demonstram de forma inequívoca a existência do débito em questão, de modo que rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.919.372/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.