DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão… — AREsp AREsp 3140055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada afirma que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/07/2025, sendo o Agravo interposto somente em 21/08/2025, reputando-o intempestivo por ter sido apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- Ocorre que a decisão incorreu em omissão e contradição insanáveis, pois deixou de considerar feriados e recessos forenses legalmente estabelecidos que suspenderam o curso do prazo processual no período em questão, conforme se demonstra: ..
- Computando-se corretamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir de 24/07/2025 e excluindo os períodos de suspensão acima indicados, verifica-se que o prazo somente se encerrou em 22/08/2025.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão de fls. 811/812, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada afirma que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/07/2025, sendo o Agravo interposto somente em 21/08/2025, reputando-o intempestivo por ter sido apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ocorre que a decisão incorreu em omissão e contradição insanáveis, pois deixou de considerar feriados e recessos forenses legalmente estabelecidos que suspenderam o curso do prazo processual no período em questão, conforme se demonstra:
..
Computando-se corretamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir de 24/07/2025 e excluindo os períodos de suspensão acima indicados, verifica-se que o prazo somente se encerrou em 22/08/2025. Sendo o Agravo interposto em 21/08/2025, é manifestamente tempestivo (fls. 818/819).
..
No caso concreto, a decisão embargada omitiu-se quanto à análise das portarias que determinaram a suspensão do expediente forense no período de contagem do prazo, deixando de observar os arts. 216 e 219 do CPC, que impedem a fluência de prazos processuais durante tais períodos.
Há, ademais, contradição entre a assertiva de que a parte quedou-se inerte diante da intimação para comprovar a suspensão e o próprio contexto dos autos:
as Portarias acima referidas são atos públicos e de conhecimento oficial deste Tribunal, não sendo exigível prova de fato notório (art. 374, I, CPC) (fl. 821).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.