DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA CAROLINA DE LIMA CASAES BRITTO contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3140148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA CAROLINA DE LIMA CASAES BRITTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- FATOS ALEGADOS COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
- INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA CAROLINA DE LIMA CASAES BRITTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 467-474):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. FATOS ALEGADOS COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73.
1. Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento do Contrato Cartão de Crédito Caixa, no valor de R$ 33.719,67.
2. Na espécie, a decisão que rejeitou a inépcia da inicial foi acertada, uma vez que a petição inicial apresentada pela autora cumpriu com os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo a qualificação das partes, causa de pedir e pedido devidamente especificados. Ademais, a prova escrita juntada pela autora se revelou suficiente para sustentar a pretensão monitória. Assim, não há fundamento para acolher o agravo retido e, consequentemente, declarar a inépcia da inicial.
3. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 1000009-47.2018.4.01.3201, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 26/05/2020).
4. No caso dos autos, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de demonstrativo de evolução da dívida, produzido pela CEF.
5. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Todavia, em razão da ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), não há que se falar em afastamento das regras contratuais.
6. Quanto à aplicação de índice de correção, os cálculos periciais seguiram as diretrizes contratuais e jurisprudenciais aplicáveis às relações bancárias, não havendo provas que sustentem a abusividade dos índices utilizados.
7. Agravo retido não provido. Apelação desprovida.
8. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, §
[trecho intermediário suprimido]
ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial. Precedentes.
3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da falta de liquidez do documento escrito que instruiu a ação monitória demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.285.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.