DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, proposto por Antônio Prestes de Paula… — MS MS 31402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, proposto por Antônio Prestes de Paula Junior e outros contra o Ministro da Defesa, visando que impetrado realize o "pagamento das parcelas pretéritas da reparação estipulada na Portaria do Ministério da Justiça nº 3.313/2009, decorrente da condição de anistiado, reconhecida ao falecido militar, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de lei" (fls.
- Houve intimação para comprovação de prévio requerimento administrativo (fls.
- Os impetrantes não juntaram qualquer documento recente, argumentando que o pagamento deveria ter sido feito de ofício (fls.
- 66 admitiu a impetração, diante da aparente presença de reconhecimento de valor devido.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, proposto por Antônio Prestes de Paula Junior e outros contra o Ministro da Defesa, visando que impetrado realize o "pagamento das parcelas pretéritas da reparação estipulada na Portaria do Ministério da Justiça nº 3.313/2009, decorrente da condição de anistiado, reconhecida ao falecido militar, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de lei" (fls. 14).
Houve intimação para comprovação de prévio requerimento administrativo (fls. 42-43).
Os impetrantes não juntaram qualquer documento recente, argumentando que o pagamento deveria ter sido feito de ofício (fls. 47-55).
O despacho de fls. 66 admitiu a impetração, diante da aparente presença de reconhecimento de valor devido.
As informações não foram prestadas.
O MPF ofertou parecer pela denegação da ordem (fls. 78-79).
Foi retirado o pedido de informações, apresentadas às fls. 91-103.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Para justificar o interesse processual, é imprescindível visualizar pretensão resistida, inexistente na situação aqui avaliada. A necessidade da prestação jurisdicional "fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito" (JR. DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V.1. Salvador: Juspodivm. 2007. p. 177).
Ainda no dizer da doutrina:
"Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada".
Repousa a necessidade de tutela jurisdicional na possibilidade de obter satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado - ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias ..)" (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 19ª Edição. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 259).
No caso em apreço, tal como dito nas decisões anteriores, a exordial "não vem instruída com qualquer documento demonstrando ter havido prévia provocação da Administração para se pronunciar sobre o pedido. O extrato de fls. 37 apresenta andamentos do ano de 2023 e nele
[trecho intermediário suprimido]
se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p 38).
Embora a inicial apresente documentação apontando ser devida determinada quantia de valores vencidos, nada vincula tal inércia à autoridade coatora, repita-se, de modo a justificar a jurisdição originária deste STJ, na linha do quanto exposto nas informações de fls. 91-103.
Nesse cenário, os impetrantes deverão buscar as vias ordinárias de cobrança perante a primeira instância.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI do CPC e do art. 212 do RISTJ, denego a segurança sem resolver o mérito.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas já recolhidas (fls. 39).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.