DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3140209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls.
- A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa e contraditória e contém obscuridade, com estes argumentos: (i) " a decisão monocrática embargada incorreu em omissão e evidente contradição ao convalidar a tese de preclusão da matéria atinente à prescrição.
- O acórdão de origem recusou-se a adentrar na análise da prejudicial de mérito arguida pelo Município sob o argumento de que a matéria teria sido afastada pelo juízo de primeiro grau em decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento.
- A decisão monocrática manteve tal compreensão e asseverou que o recurso especial não atacou especificamente o fundamento da preclusão, o que atrairia a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 348/352.
A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa e contraditória e contém obscuridade, com estes argumentos:
(i) " a decisão monocrática embargada incorreu em omissão e evidente contradição ao convalidar a tese de preclusão da matéria atinente à prescrição. O acórdão de origem recusou-se a adentrar na análise da prejudicial de mérito arguida pelo Município sob o argumento de que a matéria teria sido afastada pelo juízo de primeiro grau em decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve tal compreensão e asseverou que o recurso especial não atacou especificamente o fundamento da preclusão, o que atrairia a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que tal conclusão ignora a robusta fundamentação jurídica deduzida pelo Município em seu recurso especial e no agravo que o sucedeu, revelando contradição na aplicação do óbice sumular" (fls. 357/358);
(ii) " a decisão embargada permaneceu omissa quanto à análise do mérito da prescrição e à consequente ofensa ao artigo 189 do Código Civil e ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Diante do afastamento da equivocada preclusão declarada na origem, impõe-se a este Tribunal analisar o termo inicial e o decurso do prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública" (fl. 358);
(iii) " o utra omissão relevante na decisão monocrática consiste na falta de adequada valoração da ofensa ao artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, atrelada à indevida aplicação da Súmula nº 7 deste Tribunal. O julgado monocrático consignou que a reversão do acórdão de origem quanto à condenação em perdas e danos demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos" (fl. 359); e
(iv) " p or fim, constata-se evidente obscuridade e contradição na decisão monocrática no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Oliveira. O provimento embargado majorou em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, fazendo menção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A obscuridade reside, inicialmente, na circunstância de que a sentença de primeiro grau sequer fixou um percentual ou valor líquido para os honorários de sucumbência na fase de conhecimento. A juíza de origem pontuou expressamente que, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios somente deveriam ser definidos quando da liquidação da condenação, nos exatos termos do artigo 85, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
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2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.