DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KELEN APARECIDA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 3140374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KELEN APARECIDA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
- 20 da Lei 8.742/93, o benefício assistencial consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
- O mesmo diploma legal preconiza, no §2º, que "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12734.06114.11946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KELEN APARECIDA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 170/171):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Conforme o art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício assistencial consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. O mesmo diploma legal preconiza, no §2º, que "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. No caso concreto, trata-se de parte autora jovem, nascida em 16/06/82, com profissão de "doméstica", sustenta que possui condição de deficiente alegando que é vulnerável socialmente e que possui impedimento de longa duração/deficiência, razão pela qual alega fazer jus ao recebimento de benefício assistencial-LOAS Deficiente.
4. O laudo médico pericial (id 264293624), realizado em juízo, concluiu que, embora a parte Autora seja portadora de "discopatia degenerativa lombar", não há incapacidade para o trabalho, uma vez que já foi operada e o quadro se encontra estabilizado.
5. Dessa forma, as moléstias que a parte autora possui não a impedem de trabalhar e competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo considerada deficiente para os fins da concessão de benefício assistencial.
6 . Importante destacar que, embora o estudo socioeconômico possa ser favorável a parte autora, sua análise, no caso concreto, torna-se desnecessária, vez que a requerente não preencheu o primeiro requisito (deficiência), o que, por si só, já impossibilita a concessão do benefício pleiteado de LOAS/deficiente.
7. Anota-se, ademais, que o laudo pericial realizado é claro, objetivo e enfático, não existindo, neste momento, razão que justifique qualquer dúvida quanto à sua veracidade. Assim, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
8.
[trecho intermediário suprimido]
falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.